ATRIBUIÇÕES
a) Definir a politica de desenvolvimento da cultura, do turismo e do ambiente com vista a contribuir para o desenvolvimento económico, social e sustentável do país;
b) assegurar o cumprimento da legislação pra o bom funcionamento e desenvolvimento nos domínios da cultura, turismo e ambiente.
c) Assegurar o cumprimento das convenções e acordos internacionais de que Angola seja parte;
d) Promover a educação patriótica, o acesso dos cidadãos ao consumo de bens culturais, as festividades populares e eventos de divulgação da cultura e artes, o turismo cultural, e acções que concorram para a internacionalização das manifestações culturais e nacionais, especialmente aquelas que alcancem elevados níveis de excelência e qualidade;
e) Dirigir e coordenar as áreas de património cultural, da criação artística, da acção cultural, das línguas nacionais de Angola, dos direitos de autor e conexos, dos arquivos, das bibliotecas, do fenómeno religioso, das comunidades e instituições do poder tradicional, bem como das indústrias culturais e criativas;
f) Promover a investigação, a pesquisa, a formação e o ensino dos domínios da cultura, turismo e ambiente;
g) Propor programas, projectos e adoptar medidas legislativas para implementação de sistemas de financiamento da cultura, do turismo e do ambiente;
h) Valorizar e divulgar a identidade cultural nacional, figuras históricas de Angola, preservando a memória histórica e cultural, do povo angolano e respeitando o pluralismo de expressão e manifestações culturais e artísticas;
i) Potenciar as indústrias culturais e criativas através do uso de técnicas e tecnologias modernas, tronando-as atractivas as novas gerações;
j) Garantir a adopção e implementação das recomendações concernentes ao estatuto social dos artistas e adoptar medidas para evitar a violação dos direitos de autor e conexos;
k) Intensificar as relações de cooperação cultural no quadro da política externa e da divulgação da cultura nacional no estrangeiro, através do marketing cultural, regional e internacional das casas de cultura de Angola no exterior.
l)Promover o País como destino turístico e de investimento, instrumento de criação de emprego, e de diversificação da economia e contribuição para o consumo de receitas do Estado, através do desenvolvimento do turismo doméstico e internacional;
m) Promover o turismo responsável, com base nos princípios de sustentabilidade ambiental, sociocultural, económico político-institucional e desenvolver estratégias de regionalização do turismo;
n) Formular, coordenar, apoiar e monitorar os planos, programas, projectos e acções relacionadas a produção associada ao turismo, como estratégia de diversificação da oferta turística, promovendo a inclusão social e a geração de trabalho e renda para as populações locais;
o) Incentivar o associativismo, o cooperativismo, o empreendedorismo e a formação de redes que promoveram a sustentabilidade das iniciativas turísticas locais;
p) Disseminar, junto a cadeia produtiva do turismo, politicas públicas que visam apoiar a prevenção e o combate a exploração sexual e outras que afectam a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
q) Estimular e promover a criação de metodologias e estratégias inovadoras para estruturar e consolidar actividades turísticas que valorizem a identidade cultural das comunidades e das populações tradicionais, a fim de garantir a inclusão social e a valorização do destino por intermedio do desenvolvimento do turismo;
r) Propor, apoiar, planear, coordenar, acompanhar e avaliar as acções, os projectos, os programas e os planos de marketing e de apoio à comercialização do turismo angolano no mercado nacional e internacional;
s) Licenciar, orientar, disciplinar, classificar, certificar e apoiar os empreendimentos turísticos. os estabelecimentos de restauração e similares, as agencias de viagens, as actividades turísticas, os operadores turísticos, cem como, todas as actividades directamente relacionadas com o turismo;
t) Estudar e propor ao Executivo a criação de áreas de aproveitamento e/ou de desenvolvimento turístico e protecção dos recursos naturais com impacto socioeconómico e/ou cultural em consonância com os organismos envolvidos;
u) Aprovar, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades nos termos definidos na lei, a localização e os projectos de empreendimentos turísticos;
v) Definir as politicas de difusão e proteção imagem de Angola como destino turístico;
w) Promover a inventariação dos factores, elementos e recursos necessários À a elaboração de cartas turísticas do País, nomeadamente das respeitantes à etnografia, linguística, cinegética, desportos náuticos, monumentos, paisagens, zonas e áreas turísticas, itinerários e outros, e adoptar medidas para promover a organização dos destinos e roteiros turísticos;
x) Propor medidas legislativas e zelar pela defesa e conservação do património turístico do País, utilizando os meios que a lei lhe confira ou intervindo junto das autoridades competentes para evitar que o mesmo seja prejudicado por obras, demolições ou distribuições de qualquer espécie;
y) Estudar e propor o regime legal das actividades ligadas ao turismo, bem como a concessão de incentivos de caracter fiscal, aduaneiro ou administrativos julgados convenientes ao fomento do turismo;
z) Conceber a inventariação e cadastro dos recursos e património turístico;
aa) Efectuar a prospecção e investigação de sítios de interesse turístico;
bb) Promover a formação e educação ambiental, o dialogo e à participação dos cidadãos para o melhor conhecimento dos fenómenos de equilíbrio ambiental;
cc) Promover a divulgação publica de informação sobre o estado do ambiente no País;
dd) Promover e coordenar acções de reforço e recuperação das áreas de conservação, sobretudo as da orla costeira, dos solos susceptiveis de contaminação e outros habutats ecologicamente sensíveis;
ee) Coordenar acções nacionais de resposta aos problemas globais do ambiente, através da aplicação das recomendações;
ff) Assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhorias dos ecossistemas de reconhecido valor ecológico e socioeconómico;
gg) Realizar auditarias ambientais e licenciamento ambiental das actividades suscetíveis de provocar impactes ambientais e socio significativos, e criar sistemas de monitorização ambiental;
hh) Assegurar que o património natural, histórico e cultural seja objectivo de medidas permanentes de valorização, defesa e preservação, através do envolvimento adequado das comunidades em particular das associações de defesa do ambiente;
ii) Elaborar e assegurar a execução de estratégias tendentes à preservação da biodiversidade e manutenção dos ecossistemas naturais;
jj) Promover programas de gestão de áreas de conservação, incluindo parques nacionais, reservas naturais, reservas da biosfera e da protecção e preservação paisagística;
kk) Propor a criação e classificação de áreas de conservação ambiental de âmbito nacional e regional, estabelecendo e mantendo uma rede de áreas de conservação, em especial das espécies ameaçadas de extinção e ecossistemas ecologicamente sensíveis;
ll) Promover estudos e programas para incentivar a utilização de tecnologias ambientais em todos os sectores de actividade económica, de forma a reduzir a pressão sobre os recursos naturais;
mm)Promover projectos e programas de redução e equilíbrio de emissões de gases, bem como de sustentabilidade no sentido de se estabilizarem os gases de efeito estufa, promovendo a sustentabilidade e o desenvolvimento socioeconómico de baixa emissão;
nn) Coordenar e velar pela implementação de programas, estratégias, planos e projectos para adaptação e mitigação ás alterações climáticas;
oo) Propor, avaliar, certificar e executar politicas de desenvolvimento e aproveitamento na áreas das energias renováveis, em prol da melhoria de vida das populações e protecção ambiental
pp) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.